Pela análise das propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas, a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP apresentadas pelos fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante, será cobrada uma taxa, nos termos a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da saúde.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 10/10/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/2012