Artigo 16.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 10/10/2012.
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1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT ou pela ASAE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações previstas nos artigos 14.º ou 15.º
3 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:
a) Do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso de processos instruídos pela IGAMAOT;
b) Do inspetor-geral da ASAE, no caso de processos instruídos pela ASAE;
c) Do diretor-geral da AT, no caso de processos instruídos pela AT.
4 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
5 - O produto de aplicação das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 20 % para a ASAE;
d) 10 % para a DGAE.