Artigo 17.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 10/10/2012.
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As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.