Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
Artigo 14.º — Redução
RetificadoVigente desde: 15/09/1995
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1995
Declaração de Rectificação n.º 114-B/95 - 1.ª Série(31/08/1995)