Nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica, aplicam-se as proibições constantes desta secção e da anterior.
Artigo 17.º — Âmbito das proibições
Vigente desde: 31/08/1995
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Em vigor desde 31/08/1995