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Artigo 23.ºLimitação do efeito da escolha da lei

Vigente desde: 31/08/1995
Independentemente da lei que as partes hajam escolhido para reger o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia.

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Em vigor desde 31/08/1995