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Artigo 3.ºExcepções

Vigente desde: 31/08/1995
O presente diploma não se aplica:
a) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
b) A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;
c) A contratos submetidos a normas de direito público;
d) A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
e) A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995