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Artigo 34.ºComunicação das decisões judiciais para efeito de registo

Vigente desde: 31/08/1995
Os tribunais devem remeter, no prazo de 30 dias, ao serviço previsto no artigo seguinte, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995