1 -Para efeitos do presente diploma, a compensação e a execução de ordens de transferência num sistema pode operar-se entre:
a)Três participantes, sem contar com o operador desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um participante indirecto, excepto quando este seja considerado participante nos termos da alínea h) do artigo 2.º; ou,
b)Dois participantes, sem contar com o operador desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, uma câmara de compensação ou um participante indirecto, sempre que o Banco de Portugal considerar que essa designação se justifica por razões de risco sistémico.
2 -Podem ser participantes de um sistema as seguintes entidades:
c)Um agente de liquidação;
d)Uma câmara de compensação;
e)Um operador de sistema; ou
f)Um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
g)Um participante indirecto.
3 -O participante indirecto só é considerado participante de um sistema se o Banco de Portugal entender, nos casos dos sistemas referidos na alínea a) do n.º 1, que a qualidade de participante se justifica em razão do risco sistémico e desde que o participante seja conhecido do sistema.
4 -Um participante é indirecto sempre que se encontre ligado a outro participante num sistema por uma relação contratual, notificada ao operador do sistema de acordo com as regras deste, sendo-lhe permitido executar ordens de transferência através do sistema do participante.
5 -Para efeitos do número anterior, a existência de um participante indireto não limita a responsabilidade do participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao sistema.
6 -De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar como contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.