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Artigo 2.º-ASistemas de pagamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2025
1 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objeto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do presente diploma.
2 -Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas.
3 -O operador de sistema é a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/12/2025

Lei n.º 68/2025 - 1.ª Série(19/12/2025)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2011

Até: 19/12/2025