1 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objeto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do presente diploma.
2 -Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas.
3 -O operador de sistema é a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema.