Artigo 4.º
Irrevogabilidade das ordens de transferência
Redação registada como em vigor em 29/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A partir do momento definido pelo próprio sistema, uma ordem de transferência não pode ser revogada pelos participantes ou por terceiros.
2 - No caso de sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, devendo ser assegurada, na medida do possível, a coordenação de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
3 - As regras relativas ao momento da irrevogabilidade definidas por um sistema não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo referência expressa em contrário nas regras que regulam o sistema.
4 - O momento da irrevogabilidade não pode ser posterior à liquidação financeira.