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Artigo 8.ºAbertura e efeitos da insolvência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2011
1 -Para efeitos do presente diploma, o momento da abertura do processo de insolvência é aquele em que a autoridade competente profere qualquer decisão que limita, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações ou as garantias a estas associadas.
2 -O processo de insolvência não produz qualquer efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, decorrentes da sua participação num sistema ou a esta associados, que se tenham constituído antes do momento da respectiva abertura.
3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
4 -As regras previstas no presente diploma para os processos de insolvência aplicam-se a quaisquer medidas de efeito equivalente aos processos de insolvência.
5 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se que têm efeito equivalente ao processo de insolvência quaisquer medidas colectivas que visem a liquidação ou a recuperação de um participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respectivas obrigações ou das garantias a elas associadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2011

Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2000

Até: 29/06/2011