1 -Para efeitos do presente diploma, o momento da abertura do processo de insolvência é aquele em que a autoridade competente profere qualquer decisão que limita, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações ou as garantias a estas associadas.
2 -O processo de insolvência não produz qualquer efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, decorrentes da sua participação num sistema ou a esta associados, que se tenham constituído antes do momento da respectiva abertura.
3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
4 -As regras previstas no presente diploma para os processos de insolvência aplicam-se a quaisquer medidas de efeito equivalente aos processos de insolvência.
5 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se que têm efeito equivalente ao processo de insolvência quaisquer medidas colectivas que visem a liquidação ou a recuperação de um participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respectivas obrigações ou das garantias a elas associadas.