Artigo 9.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
Esta redação foi substituída em 29/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das notificações a que se refere o artigo 286.º do Código dos Valores Mobiliários, a autoridade competente deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal a decisão referida no n.º 1 do artigo anterior, quando esta tenha por objecto qualquer instituição.
2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados membros.
3 - O Banco de Portugal, caso receba do estrangeiro qualquer notificação relativa à falência de uma instituição, avisa imediatamente as entidades que gerem os sistemas.