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Artigo 9.º

Notificações

Redação registada como em vigor em 29/06/2011.

Esta redação foi substituída em 06/02/2013. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo das notificações a que se refere o artigo 286.º do Código dos Valores Mobiliários, a autoridade competente deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal a decisão referida no n.º 1 do artigo anterior, quando esta tenha por objecto qualquer instituição. 2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados membros. 3 - O Banco de Portugal, sempre que receba do estrangeiro qualquer notificação relativa à insolvência de uma instituição, deve notificar imediatamente as entidades que gerem os sistemas.