Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºFiscalização

Vigente desde: 08/11/2006
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 -A ASAE é entidade competente para colaborar com as entidades homólogas dos restantes Estados membros no cumprimento das respectivas funções de fiscalização do mercado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2006