1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 -A ASAE é entidade competente para colaborar com as entidades homólogas dos restantes Estados membros no cumprimento das respectivas funções de fiscalização do mercado.