Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 08/11/2006.
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1 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 498 ou de (euro) 2493 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.