Artigo 17.º
Aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 08/11/2006.
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1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade autuante;
c) 10% para a DGE.