1 -O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, será promovido pela DGE.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGE, designadamente:
a)Apresentar ao Ministro da Economia e da Inovação a proposta de medidas a tomar ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º;
b)Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, indicando os seus fundamentos;
c)Diligenciar no sentido de que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, seja informado das medidas tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, indicando os motivos precisos que as fundamentam, bem como as possibilidades de recurso e respectivos prazos;
d)Diligenciar no sentido do envio à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado membro, face a um pedido fundamentado, das informações a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º utilizadas no procedimento de avaliação de conformidade relativo a um tipo de equipamento e, em especial, à documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei;
e)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no n.º 1 do artigo 13.º e dos números de identificação que lhes tiverem sido atribuídos pela Comissão Europeia;
f)Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, aos quais foi retirada a notificação, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.