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Artigo 10.º

Vigente desde: 03/07/1985
Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/07/1985