É aditado ao Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, um artigo 61.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 61.º-A
Contra-ordenações fiscais aduaneiras
1 - Constitui contra-ordenação fiscal aduaneira:
a) Punível com coima de 200000$00 a 4000000$00, a obstrução, pelos operadores económicos ou seus representantes, à fiscalização das condições do exercício da sua actividade;
b) Punível com coima de 10000$00 a 500000$00, a não prestação de informação prevista na lei ao serviço fiscalizador;
c) Puníveis com coima igual ao décuplo do imposto de consumo devido, a subtracção ou tentativa de subtracção do tabaco à fiscalização, à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
d) Punível com coima igual ao décuplo da diferença do imposto em causa, a comercialização de tabaco manufacturado a preço diferente do preço homologado constante da estampilha especial;
e) Punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, a comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios previstos na lei;
f) Punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, as menções incorrectas quanto aos teores de condensado e nicotina.
2 - Ao processamento das contra-ordenações fiscais aduaneiras são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.