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Artigo 17.ºReceitas próprias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -O Sistema dispõe das seguintes receitas:
a)Entregas dos participantes no cumprimento das obrigações previstas no presente diploma;
b)Liberalidades;
c)Produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal a empresas de investimento que sejam participantes do Sistema, à data da infracção, nos termos do RGIC;
d)Produto das coimas aplicadas a entidades participantes por incumprimento das obrigações a que se encontram obrigadas no âmbito do Sistema, nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários;
e)Produto das coimas aplicadas e do benefício económico apreendido pela CMVM a entidades participantes pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, incluindo nos casos em que aquela condenação surja em processo em que a mesma entidade participante seja condenada também pela violação de outros deveres;
f)Rendimentos da aplicação dos seus recursos;
g)Produto da venda, amortização, liquidação ou qualquer outra transação ou forma de extinção dos instrumentos financeiros considerados abandonados a favor do Estado, bem como os rendimentos dos mesmos.
2 -O produto das coimas referidas nas alíneas c) a e) do número anterior reverte para o Sistema mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.
3 -Revogado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1999 a 30/12/2021

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