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Artigo 26.ºAlteração ao Código do Mercado de Valores Mobiliários

Vigente desde: 22/06/1999
O artigo 40.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)O produto das coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos dos artigos 670.º e seguintes, mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima, salvo se for legalmente afecto ao Sistema de Indemnização aos Investidores.
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/1999