O artigo 40.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)O produto das coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos dos artigos 670.º e seguintes, mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima, salvo se for legalmente afecto ao Sistema de Indemnização aos Investidores.f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...2 -...3 -...4 -...5 -...