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Artigo 3.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2009
1 -O Sistema garante a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência de incapacidade financeira desta para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar ou restituir aos investidores os fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afectos a operações de investimento, ou que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos devidos aos investidores e que se encontram especialmente afectos a operações de investimento incluem os créditos de que os mesmos sejam titulares sobre uma entidade participante do Sistema e que resultem de operações de investimento cujas condições contratuais estabeleçam uma garantia de reembolso de montantes determinados ou determináveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2009

Decreto-Lei n.º 162/2009 - 1.ª Série(20/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1999 a 19/07/2009

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