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Artigo 7.ºEmpréstimos contraídos pelo Sistema

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2009
1 -Quando os recursos anuais se mostrem insuficientes para o cumprimento das obrigações do Sistema, os créditos remanescentes devidos aos investidores são pagos com importâncias provenientes de empréstimos contraídos pelo Sistema.
2 -Fora dos casos previstos no número anterior, o recurso a empréstimos para pagamento dos créditos dos investidores deve ser especialmente fundamentado.
3 -O reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior é efectuado por recurso a montantes entregues pelas entidades participantes, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º
4 -Os créditos emergentes dos empréstimos contraídos pelo Sistema, para efeitos do disposto no número anterior, gozam de privilégio creditório sobre os direitos do Sistema ao pagamento dos montantes devidos pelas entidades participantes nos termos do mesmo preceito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2009

Decreto-Lei n.º 162/2009 - 1.ª Série(20/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1999 a 19/07/2009

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