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Artigo 5.ºDireito ao subsídio em casos de não exercício de funções

Vigente desde: 08/09/1995
Mantêm o direito ao subsídio por morte os familiares dos funcionários e agentes que, à data do seu falecimento, se encontrem:
a) No cumprimento do serviço militar obrigatório;
b) Na situação de licença sem vencimento de longa duração, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, nas faltas para assistência especial a filhos adoptandos e adoptados menores de três anos, previstas no n.º 2 do artigo 53.º, e na situação de licença sem vencimento até 90 dias, prevista no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro;
c) Nas situações em que o funcionário ou agente, não estando no exercício efectivo de funções, não se encontre coberto por outro regime de segurança social na mesma eventualidade;
d) Na situação de licença sem vencimento de longa duração, prevista no artigo 78.º, e na de licença para o exercício de funções em organismo internacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/1995