- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos ao inspetor-geral da ASAE para aplicação das coimas respetivas.
Artigo 12.º — Fiscalização, instrução e decisão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2013
Decreto-Lei n.º 145/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)
Alterado
Em vigor de 01/01/2011 a 21/10/2013
Decreto-Lei n.º 101/2010 - 1.ª Série(21/09/2010)
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