A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
- a)As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente artigo;
- b)Em alternativa às denominações referidas na alínea a), o anexo III contém uma lista das denominações específicas;
- c)Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste fruto deve substituir a palavra «frutos»;
- d)No caso dos produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com exceção da utilização de sumo de limão e ou de sumo de lima nas condições previstas no n.º 2 da parte II do anexo I, a denominação de venda deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados, tal como indicado na lista de ingredientes;
- e)No caso dos produtos obtidos a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão «Vários frutos», por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
- f)[Revogada];
- g)A reconstituição dos produtos definidos na parte I do anexo I, utilizando apenas as substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a obrigatoriedade de incluir na rotulagem a lista dos ingredientes utilizados para esse fim;
- h)A adição ao sumo de frutos de polpa ou de células definidas no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, deve ser indicada na rotulagem;
- i)Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, deve constar da rotulagem, respetivamente, a indicação «proveniente de concentrado(s)» ou «parcialmente proveniente de concentrado(s)», consoante se verifiquem as seguintes situações:
- i)Misturas dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado ou dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado com sumos de frutos ou com sumos de frutos com teor de açúcares reduzido;
- ii)Néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados;
- j)A indicação referida na alínea anterior deve figurar na proximidade imediata da denominação do produto, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;
- k)No caso dos néctares de frutos, o teor mínimo de sumo de frutos, de polme de frutos ou de uma mistura destes ingredientes deve constar da rotulagem através da indicação «Teor mínimo de frutos: ...%», figurando esta indicação no mesmo campo visual em que se encontra a denominação de venda;
- l)Quando um operador utiliza as denominações enumeradas na parte i do anexo iii, as mesmas são utilizadas na língua e nas condições nele definidas;
- m)A menção «os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes» pode figurar no rótulo no mesmo campo visual que a denominação dos produtos referidos no n.º 1 da parte i do anexo i.