Artigo 22.º
Acordo tripartido
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a autarquia ou as autarquias e as entidades de criação ou de programação apresentam no IA uma proposta conjunta, que deve conter obrigatoriamente:
a) A nota justificativa da proposta, caracterizando o tecido cultural local, designadamente ao nível dos agentes e equipamentos culturais existentes, e os objectivos a atingir;
b) O plano de actividades pormenorizado, de onde constem o calendário e os locais das actividades e iniciativas a desenvolver, bem como o plano de divulgação previsto;
c) A previsão orçamental com discriminação das despesas fixas e variáveis e das receitas estimadas, incluindo mecenato, bem como da comparticipação financeira da autarquia ou autarquias envolvidas;
d) A indicação de terem concorrido ou sido contempladas com financiamento ao abrigo de outro programa de apoio estatal, quer a título individual quer conjuntamente.
2 - A entidade de criação ou a entidade de programação co-responsável tem de reunir, pelo menos, o requisito previsto no n.º 2 do artigo 10.º
3 - A avaliação técnica das propostas cabe ao IA, ouvida a direcção regional de cultura respectiva.
4 - Na apreciação, valorizam-se as propostas que envolvam entidades de criação já fixadas, ou que optem por fixar-se, em regiões do País com menor número de entidades de criação.