Artigo 3.º
Objectivos
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei têm como objectivos:
a) Assegurar o acesso público aos diversos domínios da actividade artística, concorrendo para a promoção da qualidade de vida, da cidadania e da qualificação das populações;
b) Descentralizar e dinamizar a oferta cultural, corrigindo as assimetrias regionais, e promover a actividade artística como instrumento de desenvolvimento económico e de qualificação, inclusão e coesão sociais;
c) Promover a pesquisa, a experimentação, a criação e a inovação artísticas, actualizando e consolidando o tecido profissional;
d) Promover a partilha de responsabilidades do Estado com os agentes culturais, as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção e a difusão das artes;
e) Promover a internacionalização das artes e dos artistas portugueses, bem como o aprofundamento da cooperação com outros países;
f) Promover publicações e outros materiais de difusão ou divulgação das artes, em suporte digital, em linha ou impressos;
g) Articular as artes com outras áreas sectoriais, designadamente educação, ciência e tecnologia, ambiente e ordenamento do território, turismo e solidariedade social.