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Artigo 31.ºAplicação da lei no tempo

RevogadoVigente desde: 25/08/2017
1 -Aos apoios concedidos por contrato até à entrada em vigor deste decreto-lei aplicam-se as regras vigentes à data da celebração daqueles.
2 -Os beneficiários dos apoios referidos no número anterior podem, até 31 de Dezembro de 2006, propor ao IA a cessação dos mesmos e a transição para as modalidades de apoio indirecto previstas no n.º 1 do artigo 21.º
3 -As entidades de criação abrangidas pelo n.º 1 que também organizem festivais podem, até 31 de Dezembro de 2006, propor ao IA uma renegociação dos respectivos contratos para o período remanescente da sua vigência, com base na distinção entre a actividade principal e o festival, discriminados em orçamentos e centros de custos autónomos.

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Revogado desde 25/08/2017