Artigo 9.º
Apoio quadrienal a festivais e mostras
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - O apoio quadrienal a festivais e mostras é atribuído, de quatro em quatro anos, na sequência de apresentação de candidaturas e destina-se aos festivais e mostras com periodicidade anual ou bienal.
2 - Nos termos a definir em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham organizado tais eventos, de forma continuada, nos últimos 10 anos, e que, cumulativamente, tenham tido apoio financeiro pelo Ministério da Cultura durante, pelo menos, três edições no cômputo dos 10 anos imediatamente anteriores à data da abertura do procedimento.