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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 225/2007

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Artigo 2.ºRevogado

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio

O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -...
14 -...
15 -...
16 -...
17 -...
18 -O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
a)...
b)...
c)Para as centrais de energia solar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
i)Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou igual a 5 kW, com excepção das previstas na alínea d) - 52;
ii)Instalações fotovoltaicas com potência superior a 5 kW - 35;
iii)Instalações termoeléctricas com potência inferior ou igual a 10 MW - 29,3;
iv)Instalações termoeléctricas com potência superior a 10 MW - o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 15 e 20;
d)Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
i)Com potência inferior ou igual a 5 kW - 55;
ii)Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual a 150 kW - 40;
e)Para as centrais de biomassa cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 250 MW, seja:
i)Biomassa florestal residual - 8,2;
ii)Biomassa animal - 7,5;
f)Para as centrais de valorização energética de biogás:
i)Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos provenientes da agro-pecuária e da indústria agro-alimentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW - 9,2;
ii)Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 7,5;
iii)Quando superados os limites de potência instalada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e ii) anteriores - 3,8;
g)Para as centrais de valorização energética, na vertente de queima, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
i)De resíduos sólidos urbanos indiferenciados (RSU) - 1;
ii)De combustíveis derivados de resíduos (CdR) - 3,8;
h)Para as centrais utilizadoras de energia das ondas:
i)Para os projectos de demonstração de conceito, até um limite de 4 MW de potência por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 28,4;
ii)Para os projectos em regime pré-comercial, até um limite de 20 MW por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 100 MW, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 16 e 22;
iii)Para os projectos em regime comercial, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto:
1) Aos primeiros 100 MW e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW entre 8 e 16;
2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW entre 6 e 10;
3) Quando superados os limites de potência estabelecidos nos números anteriores - 4,6.
i)Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando os limites de potência instalada a nível nacional previstos nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
19 -...
20 -O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:
a)...
b)Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh entregues à rede, por megawatt de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da energia, a requerimento do promotor interessado;
c)Para as centrais de energia solar, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
d)Para as centrais solares termoeléctricas e centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, de serviços ou industrial, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
e)Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
f)Para as centrais de valorização energética de biogás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
g)Para todas as centrais de valorização energética, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
h)Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
i)Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.
21 -...
22 -...
23 -...
24 -As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão requerer a integração no regime de remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, sendo que o IPC(índice ref) a considerar será o do mês anterior à decisão do director-geral de Geologia e Energia que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos prazos a partir da atribuição da licença de exploração, nos termos previstos no n.º 20.
25 -...
26 -...
27 -...
28 -...
29 -...

Sobreequipamento de centrais eólicas

1 - As centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento podem aumentar a potência instalada até 20% da potência de injecção atribuída e optar, nos casos de sobreequipamentos já concedidos, pelo regime previsto no presente artigo, mediante autorização da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), desde que cumpram os requisitos de licenciamento previstos na legislação e que a totalidade dos seus aerogeradores tenham a capacidade de suporte de incidências e de fornecimento de potência reactiva durante cavas de tensão estabelecidos nos Regulamento da Rede de Transporte e Regulamento da Rede de Distribuição, a aprovar nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
2 - No caso dos sobreequipamentos previstos no número anterior, mantém-se a potência de injecção licenciada anteriormente, mas o respectivo operador da rede poderá decidir não aplicar o equipamento para corte de ultrapassagem do limite de potência injectável mediante contrapartida de não pagamento da electricidade produzida acima da potência de injecção autorizada.
3 - A potência de sobreequipamento autorizada ao abrigo do n.º 1 corresponderá a um aumento equivalente na potência declarada para efeitos da facturação ao abrigo do regime de remuneração anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
4 - A autorização prevista no n.º 1 de sobreequipamento ou de aplicação do regime previsto no presente artigo concedida aos parques cujo regime de remuneração seja anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, será realizada mediante contrapartida de redução na tarifa aplicável à totalidade da central eólica a realizar nos seguintes termos:
a) Redução de 0,3% por cada aumento autorizado de 1% na capacidade instalada relativamente à capacidade de injecção, aplicável às centrais que tenham iniciado a exploração até à entrada em vigor do presente diploma;
b) Redução de 0,4% por cada aumento autorizado de 1% na capacidade instalada relativamente à capacidade de injecção, nos restantes casos.

Anexo - Republicação do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio