A sociedade gestora, pelo exercício das suas funções, pode cobrar despesas, integrando estas os custos e as taxas de gestão, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional, sob proposta do conselho geral.
Artigo 11.º — Remuneração da sociedade gestora
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015