A sociedade gestora do FD&G deve assegurar a existência de um sistema de informação que permita, a qualquer momento, conhecer todas as aplicações em instrumentos financeiros de garantias, cogarantias ou contragarantias, bem como participações em veículos, até ao nível das empresas beneficiárias, e que permita prestar informação aos seus financiadores e participantes, incluindo as aplicações sectoriais, regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.
Artigo 14.º — Sistema de informação
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015