Artigo 9.º
Competências da sociedade gestora
Redação registada como em vigor em 09/10/2015.
Esta redação foi substituída em 20/06/2018. Ver a versão consolidada
1 - A sociedade gestora é a representante legal do FD&G.
2 - Compete à sociedade gestora exercer todos os direitos relacionados com os bens do FD&G e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
b) Elaborar o plano de atividades, os planos financeiros e os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;
c) Elaborar propostas com as linhas estratégicas do FD&G e a distribuição de recursos entre as diversas políticas e instrumentos, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;
d) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento do FD&G e que assegurem o cumprimento das regras exigidas pelas políticas públicas que asseguram a origem dos seus capitais, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;
e) Outorgar nos contratos em que o FD&G seja parte;
f) Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos do FD&G e que não sejam da competência do conselho geral;
g) Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que o conselho geral se possa pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da competência deste órgão;
h) Adquirir bens para o FD&G, exercer os respetivos direitos e alienar ou onerar os bens que integram o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
i) Aplicar os recursos de tesouraria disponíveis do FD&G, de acordo com critérios de diligência e racionalidade;
j) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FD&G, de modo a assegurar o registo das operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como assegurar a respetiva segregação por programa financiador, origem de fundos e instrumento financeiro implementado;
l) Assegurar o acompanhamento da execução dos projetos que sejam objeto de financiamento pelo FD&G;
m) Prestar aos participantes e financiadores todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos e sobre as operações realizadas e a realizar, bem como sobre a evolução das contas do FD&G;
n) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
o) Elaborar os relatórios e contas da atividade do FD&G;
p) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) os relatórios e contas da atividade do FD&G, até 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório do ROC;
q) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do FD&G acompanhados do parecer da IGF e do relatório do ROC;
r) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;
s) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controle e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita aos programas financiadores terem acesso à informação sobre as operações bem como incluir recolha de informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do FD&G.