A injecção artificial em massas de águas subterrâneas só é permitida nas situações específicas referidas no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais definidos para as massas de água afectadas.
Artigo 59.º — Injecção artificial em águas subterrâneas
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007