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Artigo 62.ºConstruções

Vigente desde: 31/05/2007
1 -Entende-se por construção todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente edificações, muros e vedações, bem como as respectivas alterações e demolições.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas hidráulicas, aterros ou escavações.
3 -A realização de construções só é permitida desde que não afectem:
a)As condições de funcionalidade da corrente, o normal escoamento das águas e o espraiamento das cheias;
b)Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
c)A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens;
d)As águas subterrâneas;
e)Os terrenos agrícolas envolventes;
f)A captação, represamento, derivação e bombagem de água;
g)O respeito pelo estabelecido no plano específico de gestão de águas ou em plano especial de ordenamento do território;
h)A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
i)A flora e a fauna das zonas costeiras;
j)A estabilidade e o equilíbrio dos sistemas costeiros;
l)A vegetação ripária;
m)O livre acesso ao domínio público.
4 -A emissão da autorização, licença ou concessão de construção pressupõe a apresentação de um termo de responsabilidade assinado pelos autores do projecto, de acordo com a especificidade da área dos recursos hídricos onde se localiza.
5 -O titular apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do respectivo título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta de danos provocados por cheias, nos termos a definir na licença ou no contrato de concessão.

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Em vigor desde 31/05/2007