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Artigo 80.ºResponsabilidade pelos encargos de acções de fiscalização ou inspecção

Vigente desde: 31/05/2007
1 -Os encargos decorrentes de acções de fiscalização ou de inspecção são suportados pelo infractor, sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da acção de fiscalização ou inspecção e dos respectivos encargos, sendo o infractor notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias.
3 -Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de acções de fiscalização ou inspecção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infractores.
4 -Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às acções de fiscalização ou de inspecção e os resultados apresentados pelo titular, é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respectivo boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei.
5 -A verificação de conformidade das normas de rejeição de águas residuais urbanas nas acções de fiscalização e inspecção obedece ao disposto no artigo 52.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/05/2007