1 -Os utilizadores de recursos hídricos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização, devem apresentar à autoridade competente, no prazo de dois anos, um requerimento contendo:
a)A identificação do utilizador;
b)O tipo e a caracterização da utilização;
c)A identificação exacta do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
2 -Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei.
3 -As alterações referidas no número anterior são efectuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.
4 -Não havendo lugar a alterações, é emitido o respectivo título de utilização de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
5 -É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos durante o prazo referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
6 -Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respectivo título.