Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
Esta redação foi substituída em 14/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por escolas, existentes ou que venham a ser criadas, no desenvolvimento do processo de fusão de serviços no Turismo de Portugal, I. P., e no âmbito do qual se enquadra a reestruturação das escolas.
2 - As escolas caracterizam-se como serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., e destinam-se a assegurar a missão e as atribuições daquele Instituto na formação e qualificação dos recursos humanos no sector do turismo.