Artigo 13.º
Hotéis e restaurantes de aplicação
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
Esta redação foi substituída em 14/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os hotéis e restaurantes de aplicação são serviços integrados nas escolas e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
2 - Os hotéis e restaurantes de aplicação podem encontrar-se abertos ao público e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do director da escola.
3 - A gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação pode ser concessionada a entidades privadas do sector, no âmbito da legislação aplicável, por decisão e nos termos a definir pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., desde que a concessão garanta aos alunos das escolas a frequência da formação prática profissional, sob orientação pedagógica exclusiva do Turismo de Portugal, I. P.