Artigo 5.º
Âmbito de actuação das escolas
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
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1 - As escolas têm a incumbência de desenvolver e executar as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., em matéria de qualificação de recursos humanos do sector do turismo, contribuindo para incentivar a melhoria da qualidade da oferta nacional de formação e o prestígio das respectivas profissões, bem como para divulgar e promover a actividade turística nacional em articulação com os órgãos e serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As escolas realizam formação inicial, formação contínua, assistência técnica e intervêm, ainda, na certificação escolar e profissional, no âmbito da legislação em vigor.
3 - A formação inicial enquadra-se nas seguintes tipologias:
a) Qualificação inicial pós-secundária conferindo certificação profissional;
b) Qualificação de nível secundário obtida por percursos de dupla certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro;
c) Cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
4 - Os cursos previstos na alínea b) do número anterior são inscritos no Sistema Integrado de Informação e Gestão de Oferta (SIGO).
5 - A formação contínua enquadra-se nas seguintes modalidades:
a) Formações modulares certificadas inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações;
b) Outras acções de formação contínua não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.
6 - As escolas que reúnam os requisitos para o efeito podem ser também entidades promotoras de centro novas oportunidades, nos termos da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio, que regula a criação e o funcionamento dos centros novas oportunidades.