Artigo 9.º
Competências do director
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
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1 - Ao director de escola do tipo i compete:
a) Representar o Turismo de Portugal, I. P., nos actos para que seja formalmente mandatado pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., ou pela direcção de formação do mesmo;
b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico;
c) Organizar e dirigir os serviços da escola, assegurando a respectiva coordenação pedagógica, administrativa e financeira, adoptando um modelo de gestão integrada no âmbito do respectivo agrupamento formativo de zona, com base nos planos de actividade e orçamentos e de acordo com as prioridades de intervenção estabelecidas;
d) Assegurar as funções de director do centro novas oportunidades, quando exista, de acordo com o estabelecido na mencionada Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio;
e) Propor à direcção de formação, para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., o modelo organizativo interno da escola, fixado nos termos do artigo 12.º;
f) Coordenar a elaboração das propostas dos planos de formação, dos planos de actividades orientados por efectiva gestão por objectivos e projectos de orçamento, bem como do projecto técnico-pedagógico do respectivo agrupamento formativo de zona, remetendo-os à direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.;
g) Elaborar os relatórios de actividades da escola, bem como um relatório trimestral de acompanhamento da execução financeira, sem prejuízo da elaboração de outros documentos analíticos intercalares solicitados, que reflicta uma visão desagregada da escola no respectivo agrupamento formativo de zona, ao nível da receita e da despesa;
h) Propor à direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., as contratações necessárias para dar execução aos planos e cursos de formação aprovados, bem como para prosseguir as respectivas atribuições e competências;
i) Orientar, coordenar e controlar as actividades de formação e certificação realizadas pela escola, no quadro de execução dos planos de formação e de actividades e do projecto técnico-pedagógico aprovados, de acordo com as normas e orientações da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P.;
j) Homologar as classificações obtidas pelos alunos nos respectivos cursos, bem como assinar certificados e diplomas;
l) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da escola, promovendo a sua optimização, de acordo com os objectivos decorrentes dos planos aprovados e de acordo com as prioridades de intervenção estabelecidas;
m) Organizar do ponto de vista contabilístico as receitas geradas pela actividade das escolas;
n) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites fixados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.;
o) Zelar pela conservação do património afecto à escola;
p) Cumprir e fazer cumprir a legislação e os regulamentos internos em vigor para as escolas;
q) Exercer a acção disciplinar nos termos da lei e dos regulamentos internos.
2 - Cabe, ainda, ao director das escolas do tipo i assegurar a coordenação pedagógica, administrativa e financeira e a gestão integrada dos recursos afectos às escolas do tipo ii que integrem os agrupamentos formativos da respectiva zona, bem como das estruturas formativas deslocalizadas que venham a ser criadas, devendo, nesse âmbito, as competências enunciadas no número anterior ser exercidas, com as necessárias adaptações, também em relação às escolas do tipo ii.
3 - Ao director de escola do tipo ii compete prosseguir as funções que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e, designadamente, as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director da escola do tipo i do agrupamento formativo da respectiva zona.