Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 28/12/2005
1 -Podem requerer equivalência, nos termos do presente decreto-lei, cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros que comprovem ser titulares de habilitações de sistemas educativos estrangeiros.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às habilitações adquiridas em estabelecimentos de ensino público ou privado estrangeiros, sediados ou não em Portugal.
3 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se, igualmente, aos programas de mobilidade objecto de acordos específicos em matéria de equivalência de habilitações, bem como aos estudos e diplomas de cursos com programas próprios certificados por instituições universitárias de países terceiros ou por organizações internacionais não governamentais, obtidos no estrangeiro, ou, em Portugal, em escolas do ensino particular e cooperativo não superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2005