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Artigo 11.º-BApresentação de propostas

AditadoVigente desde: 07/08/2021
1 -Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 -As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
a)A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
b)A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:
i)Do alargamento do prazo de amortização;
ii)Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
iii)Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv)Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c)A consolidação de vários contratos de crédito.
3 -As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
4 -A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades financeiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.
5 -A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2021

Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)