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Artigo 16.ºFase de negociação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2021
1 -Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
2 -Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
3 -O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2021

Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2012 a 05/08/2021

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