- 1 -Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
- 2 -Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
- 3 -O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.
Artigo 16.º — Fase de negociação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2021
Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)
Original