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Artigo 19.ºDeveres procedimentais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2021
1 -As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI.
2 -Sem prejuízo da inclusão de outros elementos informativos, o documento a elaborar pelas instituições de crédito deve, nomeadamente, especificar:
a)Os procedimentos para o contacto com os clientes bancários nas várias fases do PERSI;
b)Os procedimentos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente aos clientes bancários;
c)As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em incumprimento;
d)As estruturas ou, se for o caso, os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PERSI, indicando, com o necessário detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações; e
e)Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PERSI.
3 -As instituições de crédito disponibilizam aos seus trabalhadores o documento referido nos números anteriores de modo a permitir a sua consulta imediata e permanente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/08/2021

Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/2012

Até: 06/08/2021