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Artigo 20.ºProcessos individuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2021
1 -As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 -As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2021

Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2012 a 05/08/2021

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