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Artigo 34.ºReporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários

Vigente desde: 25/10/2012
1 -As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários estão obrigadas a proceder ao reporte trimestral de dados estatísticos agregados à Direção-Geral do Consumidor, relativos ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários.
2 -Com base nesses elementos, a Direção-Geral do Consumidor elabora um relatório com periodicidade semestral que é comunicado ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/10/2012